Caso do gerente e do corretor: doloso ou preterdoloso?

Corretor de automóveis vai a uma concessionária cobrar uma dúvida do gerente. Eles discutem. O gerente, armado, defere tiros contra o corretor. O corretor é internado com duas balas na coluna cervical e várias perfurações no intestino. Duas semanas depois vem a falecer.

Essa reportagem do Tudo na Hora não está muito clara, mas aparentemente o delegado responsável pela investigação do crime vai indiciar como lesão corporal seguida de morte. O que é um absurdo desmedido. Basta só uma leve lida pelo Código Penal para perceber o quanto é equivocada essa tipificação:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Como é possível alguém armado, depois de uma discussão, deferir tiros contra seu interlocutor e nem ao menos prever o resultado morte? Pode até ser que ele não tenha desejado diretamente o resultado, mas dizer que não assumiu o risco de produzi-lo é um tanto exagerado.

A respeito da lesão corporal seguida de morte, extrai-se da lavra de Cezar Roberto Bitencourt:

Também é conhecido como homicídio preterdoloso: dolo nas lesões, culpa na morte. Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais. Se houver dolo eventual quanto ao resultado mais grave, o crime será de homicídio. (grifo nosso)

Se o gerente não quis matar o corretor, ele assumiu o risco de fazê-lo, configurando o dolo eventual. De qualquer forma, homicídio doloso certamente.

A Classe C no ensino superior

Interessantíssimo texto publicado pelo Desembargador Vladimir Passos Freitas no Conjur:

O Brasil assiste a Classe C ter acesso a bens de consumo (p. ex., automóveis) e lazer (p. ex. cruzeiros marítimos). E o fenômeno alcança também o ensino superior, o que é excelente. Segundo Stanisci, Oliveira e Saldaña, “dos 5,9 milhões de estudantes de graduação no país, 31,4% têm renda familiar entre 1 e 5 salários mínimos. O número quase dobrou desde 2002, quando o porcentual era de 16,2%. Isso tem ocorrido graças a iniciativas oficiais, como políticas de cotas e o Programa Universidade para Todos (ProUni), mas também por causa de universidades que apostam nesse público, cobrando mensalidades baixas – que podem chegar a R$ 180” (Estado, A, Classe C com diploma, 24.11.2009).

Nos cursos de Direito não é diferente. Em passado recente eram poucos, localizados nas capitais e nas cidades médias. E os seus estudantes pertenciam, regra geral, às classes A e B. Recentemente espalharam-se por todo o território nacional, em mais de 1.000 faculdades de Direito isoladas ou em universidades. O foco desta coluna é o acesso da classe C aos cursos de graduação em Direito.

Em tempos de mão de obra excessiva e salários reduzidos, estudar Direito passou a ser uma boa saída para o sucesso profissional. Afinal, as perspectivas são sempre mais animadoras do que as de outros profissionais. O bacharel em Direito poderá advogar, fazer um concurso de nível intermediário ou superior (e são muitos), escolher a área de atuação que mais lhe agrada (p. ex., defender ONGs), trabalhar em cartórios extrajudiciais (p. ex., tabelionatos) e até exercer uma advocacia administrativa especializada (p. ex., infrações de trânsito).

Poucas profissões oferecem tantas oportunidades. Um profissional de Educação Física só poderá ser professor ou atuar em um clube ou academia de ginástica. Um biólogo terá poucas vagas à disposição em um concurso público. Um médico tem que se sujeitar a vários empregos para poder receber um bom salário. Um engenheiro depende diretamente da situação econômica do país, tendo boas chances em épocas de aquecimento econômico, mas lutando com dificuldades em períodos de crises.

Mas quais as chances do estudante de Direito Classe C?

O estudante Classe C poderá, excepcionalmente, estar em uma universidade pública ou mesmo em uma particular de tradição. Mas, normalmente, ele será encontrado nas universidades de bairros, onde o acesso é mais fácil e as mensalidades menores. Boa parte deles é constituída de pessoas maduras e que vêem no diploma uma possibilidade de ascensão social.

O Classe C entra em desvantagem na competição. É inegável. A começar pela dificuldade de pagar as mensalidades. Além disto, tem que trabalhar e isto dificulta nos estágios, mora longe e perde tempo na condução, geralmente não frequentou as melhores escolas, não tem as relações sociais dos colegas das classes A e B, falta-lhe dinheiro para comprar livros ou participar de cursos ou congressos. Mas isto não deve servir-lhe de desânimo. Ao contrário, deve ser convertido em um bom motivo para ir à luta. E para isto, desde o dia da matrícula, deve evitar a postura do “coitadinho de mim”. Primeiro, porque não ajuda nada. Segundo, porque não é uma verdade absoluta. Vejamos.

O Classe C tem uma vantagem a seu favor, a gana, a vontade de vencer. Criado com dificuldades, valoriza o fato de ter chegado à faculdade. É prestigiado na família. Seus colegas mais abastados, nem sempre são fortes. Afinal, cresceram tendo acesso a tudo, internet, passeios à Disney, roupas caras. Por isso não costumam valorizar as coisas. Supõem ingenuamente que a vida lhes será fácil, que o pai lhes conseguirá um emprego. Desacostumados com limites ou dificuldades, no primeiro conflito abandonam a luta. Declaram-se deprimidos.

Os pais do Classe C não puderam estudar e, por isso, não tem como transmitir cultura. Esta é uma desvantagem, sem dúvida. Mas pode ser suprida com muita leitura. Bons livros de literatura, editoriais de bons jornais e revistas são imprescindíveis. E para quem não pode gastar, as bibliotecas oferecem tudo gratuitamente. Pequenos cursos (p. ex., de redação) ajudam bastante.
Na educação formal (não escolar), o Classe C não está em desvantagem. Ela pode até ter sido melhor do que nas classes A e B. E se não foi, cabe ao Classe C ficar atento, observar muito e corrigir suas falhas. Falta de educação pode liquidar uma carreira. Por exemplo, a informalidade exagerada com o dono do escritório de advocacia (que não deve ser tratado de você), falar alto, dar gargalhadas em locais mais tradicionais ou ir para o estágio com camisa do time de futebol.

Na busca dos estágios (quando possível), o Classe C terá, por falta de relacionamentos (networking), dificuldades de acesso aos grandes escritórios. Mas boa parte deles, atualmente, reserva um percentual de vagas a estudantes necessitados, dentro de uma política de responsabilidade social. Já junto aos órgãos públicos estará em pé de igualdade, pois a seleção costuma ser feita através de testes.

Nos concursos públicos, o Classe C lança todas as suas fichas. Ser oficial de Justiça, conquistar uma vaga na Polícia ou trabalhar em um Tribunal é um sonho que merece o sacrifício de muitas baladas e viagens. Mas para os Classes A e B o apelo é menor. Por terem acesso a tudo e por não imaginarem que seus pais morrerão um dia e o dinheiro pode acabar, muitas vezes não se dedicam com todas as forças. O Classe C não se importa em mudar de cidade ou de estado. Os Classe A e B são exigentes e assim vêem o tempo passar sem colocar-se profissionalmente.

Resumindo, ser Classe C não é obstáculo intransponível para a vitória. O segredo é fazer das dificuldades a alavanca para a busca do sucesso. E o momento é favorável. Boa sorte.

Não que a regra das universidades particulares seja esse estudante de Direito tão bem descrito pelo Desembargador, na verdade, eles constituem a exceção. No entanto, como muitos professores costumam dizer, o sucesso de apenas um deles já serve para compensar o fraco de tantos outros.

Eu fico muito feliz e orgulhoso em ter vários colegas de sala e trabalho que se encaixam perfeitamente no modelo de aluno Classe C descrito no texto. Considero os melhores da turma, e futuros magistrados, delegados, promotores, procuradores…

Emenda Constitucional 64

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.

Interesting.

Domingo na alfândega

Passarei o domingo trabalhando na alfândega do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares (Maceió-AL).

Não sei exatamente o que me espera lá – marinheiro de primeira viagem – mas acredito que será uma experiência bem legal. Ou que pelo menos seja diferente do ostracismo tradicional do serviço público.

Operação Muleta e o bom trabalho da Polícia Civil

Quando é pra criticar, criticamos. Mas quando é digno de elogios, temos que elogiar. E o trabalho da Polícia Civil de Alagoas na Operação Muleta, visando desmantelar um esquema que fraudava o DPVAT, foi muito bom.

Série: coisas que só acontece em Alagoas – #1

O Célio Gomes reportou em seu blog uma situação inusitada no porto de Maceió:

17h45 - Boa parte dos turistas que desembarcou hoje em Maceió, pelo porto da capital, já chegou esculhambando nossa cidade. Com razão.

O motivo dos xingamentos ao paraíso das águas foi a desorganização com taxistas e ônibus. Quando descem do navios, os turistas já encontram uma fila de táxis para passeios pelos destinos mais procurados. Acontece que, ainda no navio, muitos viajantes acertam o passeio por terra de ônibus – e esses estão à espera lá no porto também.

Aí, os taxistas resolveram se revoltar com a perda de clientes para os ônibus previamente acertados por agentes de turismo. Os motoristas e seus táxis bloquearam a saída dos ônibus.

Foi aquela gritaria. “Isso só acontece aqui. Um absurdo”, berravam aqueles que vieram se divertir em Maceió. Sobrou até para jornalistas que cobriam o fato. Muitos turistas desceram dos ônibus e deixaram o porto caminhando, em direção às praias mais próximas.

Bem, de quem é a responsabilidade por essa lambança turística? Tem pra todo mundo: as secretarias municipal e estadual, claro, e a direção do porto. Não é possível que as autoridades permitam que esse tipo de recepção continue a “fomentar” um dos segmentos da economia alagoana. O que se viu no episódio foi uma mistura de amadorismo e irresponsabilidade daqueles que deveriam organizar as coisas.

Esse burburinho todo acontece a cerca de 100 metros aqui da delegacia da Receita Federal e afirmo: é impressionante a quantidade de navios que chega aqui em Maceió com turistas, e mais impressionante ainda é a fila de taxistas na entrada do porto, atrapalhando o trânsito.

E piora: em certos, dias o batalhão de trânsito da Polícia Militar resolve fazer blitz alguns metros depois. Vira o caos.

Certas coisas aqui em Alagoas são tão desorganizadas que fico com a sensação de que nós fazemos questão de que seja assim.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – Juizes e Juntas Eleitorais

Os Juízes Eleitorais são juízes de primeiro grau da Justiça Estadual designados pelo TRE para exercer jurisdição em uma zona eleitoral, de forma acumulada ao exercício da jurisdição comum.

Se a comarca possuir vara única, esta será a designada para o serviço eleitoral. Caso haja pluralidade de varas, o Tribunal Regional Eleitoral indicará a qual recairá a incumbência.

Os Juízes Eleitorais, assim como os outros membros da Justiça Eleitoral, gozarão, no exercício de suas funções, de plenas garantias e serão inamovíveis. Das garantias outorgadas aos magistrados vale destacar que não cabe a garantia da vitaliciedade na função eleitoral, em face do princípio da temporariedade. Ou seja, neste caso os membros gozam das garantias que sejam aplicáveis.

Jurisprudência: o TSE entende que juízes em estágio probatório podem acumular a função eleitoral.

* * *

As Juntas Eleitorais são órgãos colegiados de primeiro grau, compostos por um Juiz de Direito (que será o presidente) e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.

A nomeação dos membros será feita 60 dias antes da eleição pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Até 10 dias antes da nomeação, serão publicados os nomes dos indicados para compor a junta, para que os partidos possam fazer impugnações.

Não podem ser membros das Juntas:

* Candidatos e parentes até segundo grau;

* Diretores de partidos políticos que tenham sido registrados e seus nomes oficialmente publicados;

* Autoridades, agentes policiais e servidores de cargos de confiança do executivo;

* Servidores da Justiça Eleitoral.

O Juiz de Direito que comporá as juntas eleitorais não precisa ser necessariamente Juiz Eleitoral. E também não há limite para a quantidade de Juntas Eleitorais, restando limitadas ao número de Juizes disponíveis.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – TRE

Os Tribunais Regionais Eleitorais, situados nas capitais de cada Estado e no Distrito Federal, são compostos de:

* Dois Juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos por voto secreto;

* Dois Juízes, dentre os Juízes de Direito, eleitos por voto secreto dos membros do Tribunal de Justiça;

* De um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado, e não havendo, um Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo TRF;

* Dois Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber Jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça.

O código eleitoral fala em “cidadãos”, na hipótese dos Juízes nomeados pelo Presidente, no entanto, a Constituição restringiu somente aos advogados – bacharel que faça parte do quadro da OAB.

O TSE entende que o advogado deve ter, no mínimo, dez anos de prática na advocacia para poder ser indicado pelo Presidente da República. E também veda que a lista enviada pelo Tribunal de Justiça contenha apenas um nome. No âmbito do STF, assentou-se que a OAB não participa do processo de composição dos órgãos da Justiça Eleitoral.

O Código Eleitoral proíbe que Magistrado aposentado ou membro do Ministério Público faça parte da lista de indicados pelo Tribunal de Justiça.

As incompatibilidades de indicação aos Tribunais Regionais são simétricas as do TSE (parentes de até quarto grau e aqueles que ocupem cargo em comissão; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em virtude de contrato com a administração pública; ou exerça mandato eletivo).

A presidência e vice-presidência do Tribunal Regional Eleitoral ficarão a cargo dos membros que sejam desembargadores do Tribunal de Justiça.

A incumbência de Procurador Regional junto ao TRE recai sobre o Procurador da República do respectivo estado, e havendo mais de um, sobre aquele que for indicado pelo Procurador Geral da República (no DF, o Procurador Regional será o Procurador Geral de Justiça do DF).

Nos Tribunais Regionais Eleitorais as deliberações também se dão por maioria dos votos, exigindo sempre a presença da maioria de seus membros. No caso de impedimento de algum dos Juízes e não existindo quorum, haverá substituição do membro impedido por outro da mesma categoria (desembargador por desembargador, juiz federal por juiz federal etc.). Na classe de jurista, a substituição se dá por ordem de antiguidade.

Por último: é perfeitamente possível haver Tribunal Regional Eleitoral em algum território. No entanto, se não houver, a jurisdição eleitoral sobre o território será exercida pelo Tribunal Regional Eleitoral que o TSE designar para tal.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – TSE

O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo território nacional, é composto de:

-  Três Juízes dentre os Ministros do STF, eleitos por voto secreto;

-  Dois Juízes dentro os Ministros do STJ, eleitos por voto secreto;

-  Dois Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber Jurídico e idoneidade moral indicados pelo STF.

O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão escolhidos por eleição entre os membros do Tribunal dentre os três Ministros do STF que o compõe. O Corregedor Eleitoral será escolhido entre os dois Ministros do STJ. (CE, art. 17)

Não podem fazer parte do TSE parentes de até 4º grau (CE, art. 16, § 1º). E não pode ser indicado, dentre os nomeados pelo Presidente da República da classe de juristas, quem ocupe cargo em comissão; quem seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em virtude de contrato com a administração pública; ou quem exerça mandato eletivo (CE, art. 16, § 2º).

O Procurador Geral da República exercerá a função de Procurador Geral junto ao TSE, podendo designar Procuradores da República com exercício no DF para auxiliá-lo junto ao TSE. (CE, art. 18)

As deliberações do TSE serão sempre por maioria de votos, com a presença da maioria de seus membros. No entanto, as decisões que tratarem de interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral das eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do tribunal. (CE, art. 19)

Jurisprudência: nos casos de impedimento ou suspeição de Ministro que faça parte da classe de juristas advogados, havendo impossibilidade jurídica de substituição, o TSE entende que a deliberação pode ser feita com quorum incompleto.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – Introdução

Antes de entrar na questão da composição dos órgãos propriamente dita, é necessário esclarecer algumas questões. A primeira é que na Justiça Eleitoral não existe juiz de carreira, sendo a composição de todas as três espécies de órgãos colegiados híbrida, integrando juizes de outros tribunais, juristas da classe de advogados e, até, pessoas sem formação jurídica, como no caso das juntas eleitorais.

Outro ponto a se destacar na Justiça Eleitoral é o princípio da temporariedade em sua composição. Isto quer dizer que a vinculação de seus membros é temporária, não permitindo que nenhum deles esteja vinculado permanentemente ao quadro da Justiça Eleitoral, sempre servindo por tempo limitado. Esse princípio é concretizado na Constituição Federal no art. 121, § 2º, que diz “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada  categoria.”

Esclarecido esses dois basilares da Justiça Eleitoral, partimos ao que interessa. Compõem a Justiça Eleitoral, conforme o art. 118 da Constituição Federal:

- O Tribunal Superior Eleitoral;
- Os Tribunais Regionais Eleitorais;
- Os Juízes Eleitorais;
- As Juntas Eleitorais.