Os Tribunais Regionais Eleitorais, situados nas capitais de cada Estado e no Distrito Federal, são compostos de:
* Dois Juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos por voto secreto;
* Dois Juízes, dentre os Juízes de Direito, eleitos por voto secreto dos membros do Tribunal de Justiça;
* De um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado, e não havendo, um Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo TRF;
* Dois Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber Jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça.
O código eleitoral fala em “cidadãos”, na hipótese dos Juízes nomeados pelo Presidente, no entanto, a Constituição restringiu somente aos advogados – bacharel que faça parte do quadro da OAB.
O TSE entende que o advogado deve ter, no mínimo, dez anos de prática na advocacia para poder ser indicado pelo Presidente da República. E também veda que a lista enviada pelo Tribunal de Justiça contenha apenas um nome. No âmbito do STF, assentou-se que a OAB não participa do processo de composição dos órgãos da Justiça Eleitoral.
O Código Eleitoral proíbe que Magistrado aposentado ou membro do Ministério Público faça parte da lista de indicados pelo Tribunal de Justiça.
As incompatibilidades de indicação aos Tribunais Regionais são simétricas as do TSE (parentes de até quarto grau e aqueles que ocupem cargo em comissão; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em virtude de contrato com a administração pública; ou exerça mandato eletivo).
A presidência e vice-presidência do Tribunal Regional Eleitoral ficarão a cargo dos membros que sejam desembargadores do Tribunal de Justiça.
A incumbência de Procurador Regional junto ao TRE recai sobre o Procurador da República do respectivo estado, e havendo mais de um, sobre aquele que for indicado pelo Procurador Geral da República (no DF, o Procurador Regional será o Procurador Geral de Justiça do DF).
Nos Tribunais Regionais Eleitorais as deliberações também se dão por maioria dos votos, exigindo sempre a presença da maioria de seus membros. No caso de impedimento de algum dos Juízes e não existindo quorum, haverá substituição do membro impedido por outro da mesma categoria (desembargador por desembargador, juiz federal por juiz federal etc.). Na classe de jurista, a substituição se dá por ordem de antiguidade.
Por último: é perfeitamente possível haver Tribunal Regional Eleitoral em algum território. No entanto, se não houver, a jurisdição eleitoral sobre o território será exercida pelo Tribunal Regional Eleitoral que o TSE designar para tal.