Monthly Archive for January, 2010

Domingo na alfândega

Passarei o domingo trabalhando na alfândega do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares (Maceió-AL).

Não sei exatamente o que me espera lá – marinheiro de primeira viagem – mas acredito que será uma experiência bem legal. Ou que pelo menos seja diferente do ostracismo tradicional do serviço público.

Operação Muleta e o bom trabalho da Polícia Civil

Quando é pra criticar, criticamos. Mas quando é digno de elogios, temos que elogiar. E o trabalho da Polícia Civil de Alagoas na Operação Muleta, visando desmantelar um esquema que fraudava o DPVAT, foi muito bom.

Série: coisas que só acontece em Alagoas – #1

O Célio Gomes reportou em seu blog uma situação inusitada no porto de Maceió:

17h45 - Boa parte dos turistas que desembarcou hoje em Maceió, pelo porto da capital, já chegou esculhambando nossa cidade. Com razão.

O motivo dos xingamentos ao paraíso das águas foi a desorganização com taxistas e ônibus. Quando descem do navios, os turistas já encontram uma fila de táxis para passeios pelos destinos mais procurados. Acontece que, ainda no navio, muitos viajantes acertam o passeio por terra de ônibus – e esses estão à espera lá no porto também.

Aí, os taxistas resolveram se revoltar com a perda de clientes para os ônibus previamente acertados por agentes de turismo. Os motoristas e seus táxis bloquearam a saída dos ônibus.

Foi aquela gritaria. “Isso só acontece aqui. Um absurdo”, berravam aqueles que vieram se divertir em Maceió. Sobrou até para jornalistas que cobriam o fato. Muitos turistas desceram dos ônibus e deixaram o porto caminhando, em direção às praias mais próximas.

Bem, de quem é a responsabilidade por essa lambança turística? Tem pra todo mundo: as secretarias municipal e estadual, claro, e a direção do porto. Não é possível que as autoridades permitam que esse tipo de recepção continue a “fomentar” um dos segmentos da economia alagoana. O que se viu no episódio foi uma mistura de amadorismo e irresponsabilidade daqueles que deveriam organizar as coisas.

Esse burburinho todo acontece a cerca de 100 metros aqui da delegacia da Receita Federal e afirmo: é impressionante a quantidade de navios que chega aqui em Maceió com turistas, e mais impressionante ainda é a fila de taxistas na entrada do porto, atrapalhando o trânsito.

E piora: em certos, dias o batalhão de trânsito da Polícia Militar resolve fazer blitz alguns metros depois. Vira o caos.

Certas coisas aqui em Alagoas são tão desorganizadas que fico com a sensação de que nós fazemos questão de que seja assim.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – Juizes e Juntas Eleitorais

Os Juízes Eleitorais são juízes de primeiro grau da Justiça Estadual designados pelo TRE para exercer jurisdição em uma zona eleitoral, de forma acumulada ao exercício da jurisdição comum.

Se a comarca possuir vara única, esta será a designada para o serviço eleitoral. Caso haja pluralidade de varas, o Tribunal Regional Eleitoral indicará a qual recairá a incumbência.

Os Juízes Eleitorais, assim como os outros membros da Justiça Eleitoral, gozarão, no exercício de suas funções, de plenas garantias e serão inamovíveis. Das garantias outorgadas aos magistrados vale destacar que não cabe a garantia da vitaliciedade na função eleitoral, em face do princípio da temporariedade. Ou seja, neste caso os membros gozam das garantias que sejam aplicáveis.

Jurisprudência: o TSE entende que juízes em estágio probatório podem acumular a função eleitoral.

* * *

As Juntas Eleitorais são órgãos colegiados de primeiro grau, compostos por um Juiz de Direito (que será o presidente) e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.

A nomeação dos membros será feita 60 dias antes da eleição pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Até 10 dias antes da nomeação, serão publicados os nomes dos indicados para compor a junta, para que os partidos possam fazer impugnações.

Não podem ser membros das Juntas:

* Candidatos e parentes até segundo grau;

* Diretores de partidos políticos que tenham sido registrados e seus nomes oficialmente publicados;

* Autoridades, agentes policiais e servidores de cargos de confiança do executivo;

* Servidores da Justiça Eleitoral.

O Juiz de Direito que comporá as juntas eleitorais não precisa ser necessariamente Juiz Eleitoral. E também não há limite para a quantidade de Juntas Eleitorais, restando limitadas ao número de Juizes disponíveis.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – TRE

Os Tribunais Regionais Eleitorais, situados nas capitais de cada Estado e no Distrito Federal, são compostos de:

* Dois Juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos por voto secreto;

* Dois Juízes, dentre os Juízes de Direito, eleitos por voto secreto dos membros do Tribunal de Justiça;

* De um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado, e não havendo, um Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo TRF;

* Dois Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber Jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça.

O código eleitoral fala em “cidadãos”, na hipótese dos Juízes nomeados pelo Presidente, no entanto, a Constituição restringiu somente aos advogados – bacharel que faça parte do quadro da OAB.

O TSE entende que o advogado deve ter, no mínimo, dez anos de prática na advocacia para poder ser indicado pelo Presidente da República. E também veda que a lista enviada pelo Tribunal de Justiça contenha apenas um nome. No âmbito do STF, assentou-se que a OAB não participa do processo de composição dos órgãos da Justiça Eleitoral.

O Código Eleitoral proíbe que Magistrado aposentado ou membro do Ministério Público faça parte da lista de indicados pelo Tribunal de Justiça.

As incompatibilidades de indicação aos Tribunais Regionais são simétricas as do TSE (parentes de até quarto grau e aqueles que ocupem cargo em comissão; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em virtude de contrato com a administração pública; ou exerça mandato eletivo).

A presidência e vice-presidência do Tribunal Regional Eleitoral ficarão a cargo dos membros que sejam desembargadores do Tribunal de Justiça.

A incumbência de Procurador Regional junto ao TRE recai sobre o Procurador da República do respectivo estado, e havendo mais de um, sobre aquele que for indicado pelo Procurador Geral da República (no DF, o Procurador Regional será o Procurador Geral de Justiça do DF).

Nos Tribunais Regionais Eleitorais as deliberações também se dão por maioria dos votos, exigindo sempre a presença da maioria de seus membros. No caso de impedimento de algum dos Juízes e não existindo quorum, haverá substituição do membro impedido por outro da mesma categoria (desembargador por desembargador, juiz federal por juiz federal etc.). Na classe de jurista, a substituição se dá por ordem de antiguidade.

Por último: é perfeitamente possível haver Tribunal Regional Eleitoral em algum território. No entanto, se não houver, a jurisdição eleitoral sobre o território será exercida pelo Tribunal Regional Eleitoral que o TSE designar para tal.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – TSE

O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo território nacional, é composto de:

-  Três Juízes dentre os Ministros do STF, eleitos por voto secreto;

-  Dois Juízes dentro os Ministros do STJ, eleitos por voto secreto;

-  Dois Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber Jurídico e idoneidade moral indicados pelo STF.

O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão escolhidos por eleição entre os membros do Tribunal dentre os três Ministros do STF que o compõe. O Corregedor Eleitoral será escolhido entre os dois Ministros do STJ. (CE, art. 17)

Não podem fazer parte do TSE parentes de até 4º grau (CE, art. 16, § 1º). E não pode ser indicado, dentre os nomeados pelo Presidente da República da classe de juristas, quem ocupe cargo em comissão; quem seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em virtude de contrato com a administração pública; ou quem exerça mandato eletivo (CE, art. 16, § 2º).

O Procurador Geral da República exercerá a função de Procurador Geral junto ao TSE, podendo designar Procuradores da República com exercício no DF para auxiliá-lo junto ao TSE. (CE, art. 18)

As deliberações do TSE serão sempre por maioria de votos, com a presença da maioria de seus membros. No entanto, as decisões que tratarem de interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral das eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do tribunal. (CE, art. 19)

Jurisprudência: nos casos de impedimento ou suspeição de Ministro que faça parte da classe de juristas advogados, havendo impossibilidade jurídica de substituição, o TSE entende que a deliberação pode ser feita com quorum incompleto.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – Introdução

Antes de entrar na questão da composição dos órgãos propriamente dita, é necessário esclarecer algumas questões. A primeira é que na Justiça Eleitoral não existe juiz de carreira, sendo a composição de todas as três espécies de órgãos colegiados híbrida, integrando juizes de outros tribunais, juristas da classe de advogados e, até, pessoas sem formação jurídica, como no caso das juntas eleitorais.

Outro ponto a se destacar na Justiça Eleitoral é o princípio da temporariedade em sua composição. Isto quer dizer que a vinculação de seus membros é temporária, não permitindo que nenhum deles esteja vinculado permanentemente ao quadro da Justiça Eleitoral, sempre servindo por tempo limitado. Esse princípio é concretizado na Constituição Federal no art. 121, § 2º, que diz “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada  categoria.”

Esclarecido esses dois basilares da Justiça Eleitoral, partimos ao que interessa. Compõem a Justiça Eleitoral, conforme o art. 118 da Constituição Federal:

- O Tribunal Superior Eleitoral;
- Os Tribunais Regionais Eleitorais;
- Os Juízes Eleitorais;
- As Juntas Eleitorais.

TRE Alagoas e Bahia: hora da revisão

Com a proximidade dos concursos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Alagoas e da Bahia, estou dedicando-me quase o tempo inteiro aos estudos das matérias desses certames.

Como a matéria que eu tenho gasto mais tempo estudando é Direito Eleitoral, principalmente por ter partido do zero na mesma, soltarei alguns resumos e notas que escrevi/compilei durante meus estudos. Dessa forma, pretendo cobrir, mesmo que de forma superficial, todo o conteúdo de direito eleitoral desses concursos nas próximas semanas.

O concurso do TRE de Alagoas será no dia 7 de Fevereiro, sob organização da Fundação Carlos Chagas, enquanto o Tribunal baiano realizará as provas no dia 21 de Fevereiro, organizado pelo Cespe/UNB.

Reta final para ambos os concursos, portanto: hora da revisão!

Diferença entre extradição e deportação

Apesar do senso comum apontar um mesmo significado para extradição e deportação, são procedimentos com objetivos bem distintos.

A deportação é um ato administrativo da Polícia Federal para excluir do território nacional algum estrangeiro que esteja irregularmente no país. Um exemplo é estrangeiro exercer atividade remunerada tendo apenas um visto de turista, casos como esses são passíveis de deportação.

A lei ainda prevê a expulsão, para os casos de estrangeiros que, mesmo estando regularmente no país, atentem “contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.

A expulsão não é um ato da Polícia Federal, pode ser praticado apenas pelo Presidente da República, depois de haver todo o processo administrativo, garantindo o direito à ampla defesa do acusado.

Estes dispositivos só podem ser usados com o individuo presente no território nacional, ou seja, não se pode deportar ou expulsar alguém (obviamente!) que esteja em território estrangeiro. Neste caso, configurar-se-ia uma situação para o impedimento da entrada de alguém no país.

A extradição, por sua vez, é quando ocorre o pedido de um Estado a outro para que este entregue algum indivíduo que responderá a um processo penal naquele Estado. No caso de Cacciola, o Brasil pediu a Mônaco que extraditasse o individuo e foi atendido pelo principado. A extradição só pode ser usada quando houver prática de crime.

Ressaltando que “estrangeiro” é todo aquele que não enquadra na definição de brasileiro nato ou naturalizado, definidos no art. 12 da Constituição Federal.

Vale lembrar, ainda, que a Constituição Federal veda a extradição de nacionais, segundo o seu art. 5º, LI, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

* texto publicado originalmente em 22/08/2008

Anistia, graça e indulto

Os três dispositivos são formas de extinção da pretensão punitiva por parte do Estado. Não é criação do Direito moderno, sendo uma herança dos antigos, quando os príncipes praticavam suas indulgências.

Todas possuem caráter essencialmente político. Dessa forma, o ente que abrirá mão de seu jus puniendi levará em conta circunstâncias políticas e sociais que tornam oportuno naquele momento não punir os autores de determinados delitos.

Na anistia, o Estado renuncia ao seu jus puniendi, perdoando prática de infrações penais que, normalmente, têm cunho político. Apesar de a regra ser a aplicabilidade somente a crimes políticos, esta comporta exceções, portanto, podendo também ser concedida nos casos de crimes comuns. Compete à União, por meio do Congresso Federal, conceder anistia no Estado brasileiro (art. 21, XVIIart. 48, VIII, da CF/88).

Por outro lado, a graça e o indulto. A diferença fundamental desses em relação à anistia, é que esta – a anistia – se trata de um legítimo perdão do Estado para quem cometeu o crime. Na anistia, portanto, extinguem-se todos os efeitos da condenação. Na graça e no indulto, ao contrário, o que se extingue apenas é a aplicabilidade da pena. Neste caso, o concedido não se ver mais obrigado a pagar sua pena, embora os efeitos da condenação continuem a valer. Explico: os beneficiados pela graça e pelo indulto, por exemplo, não voltam mais à condição de primário, eles continuam sendo considerados criminosos acusados, julgados e condenados, porém, o Estado abriu mão da aplicação de suas penas.

O indulto é concedido de maneira coletiva e compete privativamente ao Presidente da República concedê-lo (art. 84, XII, da CF/88), competência essa que pode ser delegada a Ministro de Estado. Embora a Constituição não faça menção à graça, deduz-se que esta também seja de competência do Presidente, já que a graça se trata de um indulto individual (indulto seria, em sentido estrito, o indulto coletivo; e a graça, o indulto individual).

É importante notar que os crimes definidos hediondos (Lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos), o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Curiosamente os crimes de tortura, nos termos da Lei 9.455/97, são insuscetíveis apenas de graça ou anistia, como se depreende do § 6º de seu art. 1º, com o legislador não fazendo previsão para a proibição de indulto (o coletivo) para os condenados por crime de tortura.

* texto publicado originalmente em 10/01/2009