Os órgãos da Justiça Eleitoral – Introdução

Antes de entrar na questão da composição dos órgãos propriamente dita, é necessário esclarecer algumas questões. A primeira é que na Justiça Eleitoral não existe juiz de carreira, sendo a composição de todas as três espécies de órgãos colegiados híbrida, integrando juizes de outros tribunais, juristas da classe de advogados e, até, pessoas sem formação jurídica, como no caso das juntas eleitorais.

Outro ponto a se destacar na Justiça Eleitoral é o princípio da temporariedade em sua composição. Isto quer dizer que a vinculação de seus membros é temporária, não permitindo que nenhum deles esteja vinculado permanentemente ao quadro da Justiça Eleitoral, sempre servindo por tempo limitado. Esse princípio é concretizado na Constituição Federal no art. 121, § 2º, que diz “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada  categoria.”

Esclarecido esses dois basilares da Justiça Eleitoral, partimos ao que interessa. Compõem a Justiça Eleitoral, conforme o art. 118 da Constituição Federal:

- O Tribunal Superior Eleitoral;
- Os Tribunais Regionais Eleitorais;
- Os Juízes Eleitorais;
- As Juntas Eleitorais.

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