Os órgãos da Justiça Eleitoral – Juizes e Juntas Eleitorais

Os Juízes Eleitorais são juízes de primeiro grau da Justiça Estadual designados pelo TRE para exercer jurisdição em uma zona eleitoral, de forma acumulada ao exercício da jurisdição comum.

Se a comarca possuir vara única, esta será a designada para o serviço eleitoral. Caso haja pluralidade de varas, o Tribunal Regional Eleitoral indicará a qual recairá a incumbência.

Os Juízes Eleitorais, assim como os outros membros da Justiça Eleitoral, gozarão, no exercício de suas funções, de plenas garantias e serão inamovíveis. Das garantias outorgadas aos magistrados vale destacar que não cabe a garantia da vitaliciedade na função eleitoral, em face do princípio da temporariedade. Ou seja, neste caso os membros gozam das garantias que sejam aplicáveis.

Jurisprudência: o TSE entende que juízes em estágio probatório podem acumular a função eleitoral.

* * *

As Juntas Eleitorais são órgãos colegiados de primeiro grau, compostos por um Juiz de Direito (que será o presidente) e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.

A nomeação dos membros será feita 60 dias antes da eleição pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Até 10 dias antes da nomeação, serão publicados os nomes dos indicados para compor a junta, para que os partidos possam fazer impugnações.

Não podem ser membros das Juntas:

* Candidatos e parentes até segundo grau;

* Diretores de partidos políticos que tenham sido registrados e seus nomes oficialmente publicados;

* Autoridades, agentes policiais e servidores de cargos de confiança do executivo;

* Servidores da Justiça Eleitoral.

O Juiz de Direito que comporá as juntas eleitorais não precisa ser necessariamente Juiz Eleitoral. E também não há limite para a quantidade de Juntas Eleitorais, restando limitadas ao número de Juizes disponíveis.

0 Responses to “Os órgãos da Justiça Eleitoral – Juizes e Juntas Eleitorais”


  • No Comments

Leave a Reply