Os órgãos da Justiça Eleitoral – TSE

O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo território nacional, é composto de:

-  Três Juízes dentre os Ministros do STF, eleitos por voto secreto;

-  Dois Juízes dentro os Ministros do STJ, eleitos por voto secreto;

-  Dois Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber Jurídico e idoneidade moral indicados pelo STF.

O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão escolhidos por eleição entre os membros do Tribunal dentre os três Ministros do STF que o compõe. O Corregedor Eleitoral será escolhido entre os dois Ministros do STJ. (CE, art. 17)

Não podem fazer parte do TSE parentes de até 4º grau (CE, art. 16, § 1º). E não pode ser indicado, dentre os nomeados pelo Presidente da República da classe de juristas, quem ocupe cargo em comissão; quem seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em virtude de contrato com a administração pública; ou quem exerça mandato eletivo (CE, art. 16, § 2º).

O Procurador Geral da República exercerá a função de Procurador Geral junto ao TSE, podendo designar Procuradores da República com exercício no DF para auxiliá-lo junto ao TSE. (CE, art. 18)

As deliberações do TSE serão sempre por maioria de votos, com a presença da maioria de seus membros. No entanto, as decisões que tratarem de interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral das eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do tribunal. (CE, art. 19)

Jurisprudência: nos casos de impedimento ou suspeição de Ministro que faça parte da classe de juristas advogados, havendo impossibilidade jurídica de substituição, o TSE entende que a deliberação pode ser feita com quorum incompleto.

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