Monthly Archive for February, 2010

Filosofia para garotos???

Se tem uma coisa que realmente não funciona no ensino jurídico brasileiro, é enfiar Filosofia goela a baixo nos estudantes de primeiro ou segundo período do Curso de Direito.

Um dos motivos mais evidentes é que quase a totalidade dos alunos não tem maturidade intelectual suficiente para entender qualquer coisa de filosofia naquele momento. Soma-se isso à falta de interesse que muitos deles tem pela matéria, o que só faz piorar o quadro. Não é para menos, ao se deparar com aquela “viagem na maionese” muitos se perguntam “afinal, pra que eu preciso/quero saber isso?”. Sem falar que não é fácil encontrar um professor de filosofia que tenha uma boa didática e saiba atrair os alunos.

Por isso, não é raro que depois de algum tempo, quando se passa a conviver com o direito mais a fundo, muitos alunos passam a perceber o valor da filosofia. Mas aqui pode ser tarde demais, já que a maioria já curso a disciplina e foi aprovado, mesmo sem ter aprendido nada. Daí a solução é ser um autodidata na filosofia, mesmo já tendo estudado a matéria (e, possivelmente, ter sido aprovado com boas notas).

Resumindo, seria muito melhor que a matéria Filosofia fosse uma cadeira próxima ao final de curso, seria mais proveitoso.

De volta ao Twitter

Estou novamente presente no Twitter: http://twitter.com/JoseBOliveira

:)

Inquérito policial antes de conclusão de procedimento administrativo-fiscal

Andou bem a Min. Ellen Gracie em relativizar o disposto na súmula vinculante n. 24. A súmula assentada pelo STF diz que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Dessa forma, só se poderia instaurar inquérito policial para investigar crime contra a ordem tributária após o exaurimento do procedimento administrativo-fiscal.

Diante de fatos peculiares a certo caso concreto, a Min. Ellen Gracie afastou essa exigência. Tratava-se de uma empresa que se recusou a fornecer os documentos necessários para a devida fiscalização, mesmo sendo claros os indícios da existência de vários crimes contra a ordem tributária, impedindo o Fisco de proceder a fiscalização. Restou que a única possibilidade de fiscalização possível era através da quebra de sigilo bancário, que só seria possível em inquérito policial.

Entendeu a Ministra que:

Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à Fiscalização da Fazenda Estadual, tornou-se necessária a instauração para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra de sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário.

Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização.

Perfeito. A garantia da SV 24 não pode ser invocada como forma de ocultação de crime. Se todos os indícios indicam a existência de crime contra a ordem tributária e o inquérito policial é a única via possível para que a Fazenda Pública não fique de mãos atadas, não é justificável impedir a instauração desse.

Além de ser totalmente sem lógica exigir a conclusão de procedimento administrativo-fiscal para abertura de inquérito policial quando a única maneira de haver andamento daquele é com a instauração desse.

Fonte: Informativo 575 do STF e HC 95.443-SC.

TJ-AL aposenta juiz compulsoriamente

O Juiz de Santana do Ipanema-AL, André Luiz Tenório Cavalcante, foi aposentado compulsoriamente, após placar de cinco votos favoráveis à aplicação da penalidade a três no pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Em que pese ninguém considerar aposentadoria compulsória uma penalidade – alguns até consideradam um prêmio – pelo menos a sociedade alagoana se verá livre de um magistrado que, entre outras coisas, foi pego pela posse de uma arma que fazia parte de um inquérito; saiu de férias e deixou processos inacessíveis pelo substituto; e pela costumeira lentidão em dezenas de casos sob sua responsabilidade.

Entre suas pérolas, a obra prima: manter preso alguém por dois anos e dez meses sem nunca interrogá-lo (Ampla defesa? Hã? Contraditório? Hã?).

Fonte: Blog do Célio Gomes.

Adesivos e a violência em Alagoas

Perfeito o texto do Ricardo Mota, sobre uma certa hipocrisia alagoana:

Eu vinha pela AL -101 Norte, depois do carnaval, quando fui ultrapassado velozmente por uma caminhonete do tipo “sou autoridade em Alagoas”. No vidro de trás do veículo, um imenso adesivo com números e a frase: “Honestamente, nunca se matou tanto em Alagoas”. E não há como refutar o que ali está escrito: a violência, com tantas vítimas, assusta a todos os alagoanos, mesmo os que conseguem enxergam além do que dizem os tais números.

Mas, “ironia atroz que o senso humano irrita”, no mesmo carro estava colado o adesivo de um personagem da política local identificado com o crime de mando, modalidade na qual somos “campeões brasileiros” – no dizer do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal.

O tal slogan vem sendo exaustivamente divulgado pelo Sindicato dos Policiais Civis e carrega um tanto de injustiça com a própria categoria que representa. Afinal, os agentes da PC são parte responsável no combate à mortalidade desenfreada. O problema, no caso, é quando o slogan-denúncia passa a ter utilização política e/ou partidária por quem não pode exatamente falar em Paz (assim mesmo, com maiúscula).

Apontar, então, a responsabilidade por tal quadro como sendo dos delegados Paulo Rubim e Marcílio Barenco – emblemáticos personagens -, aí a questão se torna ainda mais suspeita. Ambos, o que é notório, não têm qualquer relação com os criminosos locais. Ao contrário, deles só recebem uma carga diária de ódio.

O mais importante: atribuir à (in) Segurança Pública o crescimento espantoso dos homicídios em Alagoas é não enxergar um palmo adiante do nariz. Estamos colhendo os frutos da árvore que plantamos e cuidamos ao longo de décadas: a falta de políticas pública de moradia, educação, saúde, assistência social, a ausência de Justiça – em todos os níveis -, enfim, é o conjunto da obra que deve responder pela cruel realidade.

Se é entre os jovens, principalmente, que cresce essa violência mais visível – potencializada pelas drogas –, o caminho que tempos de trilhar vai muito além da necessidade óbvia de aumentar o policiamento nas ruas: o crime é iníquo e ubíquo; a polícia, não.

Quanto ao tal personagem, dono do carrão adesivado, fiquei a me perguntar: qual terá sido a contribuição dele para os números que exibia como sendo o seu mais indignado protesto? Que ele não seja modesto na resposta.

Carga Tributária

Vi no Amarildo.

Imposto de Renda Pessoa Física 2010

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:

- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;

- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;

- teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 em 31 de dezembro;

- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Se você não se encaixa em nenhuma das categorias acima, não estar obrigado a fazer declaração – embora possa fazer se quiser. Ademais, fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual:

1) quanto ao critério propriedade de bens e direitos, a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

2) a pessoa física que se enquadrar em uma ou mais hipóteses dos critérios de obrigatoriedade, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Outras informações:

* A declaração poderá ser feita de 1º de Março a 31 de Abril, pela internet, por meio magnético (disquete) ou por formulário;

* A multa por atraso de entrega de declaração continua limitada no piso de R$165,74 e no teto em até 20% do valor do imposto devido. Ressaltando-se que mesmo que a declaração não gere imposto devido, ainda assim será aplicada a multa mínima;

* O saldo do imposto poderá ser pago em até oito prestações, desde que nenhuma das parcelas seja inferior a R$50,00; no entanto, se o saldo for menor que $100,00, deverá ser pago em quota única;

No mais, para saber tudo sobre o Imposto de Renda de Pessoa Física 2010, acesse a Instrução Normativa RFB n. 1.007 de 9 Fevereiro de 2010. Qualquer dúvida é só deixar algum comentário.

Governo aumenta auxílio-alimentação

Publicado hoje no Diário Oficial da União:

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 42, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto No- 3.887, de 16 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei No- 8.640, de 17 de setembro de 1992, a ser pago aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria MP No- 71, de 15 de abril de 2004.

PAULO BERNARDO SILVA

Pelo menos acabaram com inexplicável diferença dos valores entre determinadas cidades (em Recife, por exemplo, o vale-alimentação era maior do que em Maceió ou João Pessoa). A proposta inicial era que os valores fossem dobrados, o que aumentaria ainda mais as diferenças regionais. Se a própria Constituição prever salário mínimo unificado nacionalmente capaz de atender as necessidades de alimentação entre outras, não faz o menor sentido do Poder Executivo Federal fazer discriminação em um benefício de caráter alimentício.

Por outro lado, esse valor continua muito defasado em relação aos outros poderes, inclusive na esfera federal, e até mesmo das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Agora ao invés de uma coxinha e um caldo-de-cana por dia, poderemos comer duas coxinhas e uma Coca-Cola KS.

Boris Casoy, gari e danos morais

Parece que um gari de Campina Grande-PB ajuizou ação em face de Boris Casoy, pedindo indenização por danos morais em virtude de declarações jocosas, transmitidas em rede nacional “sem querer querendo” pela Rede Bandeirantes.

Boris Casoy, na ocasião, sem se dar conta que seu microfone estava aberto, disse “…Que merda…dois lixeiros desejando felicidade… do alto de suas vassouras…dois lixeiros… o mais baixo da escala do trabalho”, logo após a veiculação de uma propaganda com dois garis desejando boas festas.

O interessante é o que consta na petição inicial:

Sustenta que o fato causou ao autor da ação e à sua família “danos profundos”, porque “seus familiares perceberam o quanto o renomado jornalista Boris Casoy, formado de opinião pública com abrangência continental pensa a respeito de tão nobre e indispensável profissão.”

Sei não, hein…

Caso do gerente e do corretor: doloso ou preterdoloso?

Corretor de automóveis vai a uma concessionária cobrar uma dívida do gerente. Eles discutem. O gerente, armado, defere tiros contra o corretor. O corretor é internado com duas balas na coluna cervical e várias perfurações no intestino. Duas semanas depois vem a falecer.

Essa reportagem do Tudo na Hora não está muito clara, mas aparentemente o delegado responsável pela investigação do crime vai indiciar como lesão corporal seguida de morte. O que é um absurdo desmedido. Basta só uma leve lida pelo Código Penal para perceber o quanto é equivocada essa tipificação:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Como é possível alguém armado, depois de uma discussão, deferir tiros contra seu interlocutor e nem ao menos prever o resultado morte? Pode até ser que ele não tenha desejado diretamente o resultado, mas dizer que não assumiu o risco de produzi-lo é um tanto exagerado.

A respeito da lesão corporal seguida de morte, extrai-se da lavra de Cezar Roberto Bitencourt:

Também é conhecido como homicídio preterdoloso: dolo nas lesões, culpa na morte. Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais. Se houver dolo eventual quanto ao resultado mais grave, o crime será de homicídio. (grifo nosso)

Se o gerente não quis matar o corretor, ele assumiu o risco de fazê-lo, configurando o dolo eventual. De qualquer forma, homicídio doloso certamente.