Corretor de automóveis vai a uma concessionária cobrar uma dívida do gerente. Eles discutem. O gerente, armado, defere tiros contra o corretor. O corretor é internado com duas balas na coluna cervical e várias perfurações no intestino. Duas semanas depois vem a falecer.
Essa reportagem do Tudo na Hora não está muito clara, mas aparentemente o delegado responsável pela investigação do crime vai indiciar como lesão corporal seguida de morte. O que é um absurdo desmedido. Basta só uma leve lida pelo Código Penal para perceber o quanto é equivocada essa tipificação:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Como é possível alguém armado, depois de uma discussão, deferir tiros contra seu interlocutor e nem ao menos prever o resultado morte? Pode até ser que ele não tenha desejado diretamente o resultado, mas dizer que não assumiu o risco de produzi-lo é um tanto exagerado.
A respeito da lesão corporal seguida de morte, extrai-se da lavra de Cezar Roberto Bitencourt:
Também é conhecido como homicídio preterdoloso: dolo nas lesões, culpa na morte. Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais. Se houver dolo eventual quanto ao resultado mais grave, o crime será de homicídio. (grifo nosso)
Se o gerente não quis matar o corretor, ele assumiu o risco de fazê-lo, configurando o dolo eventual. De qualquer forma, homicídio doloso certamente.
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