EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Interesting.
Para iniciar nossos comentários,devemos atentar para a primeira das impropriedades da Emenda Constitucional 64:A impropriedade Técnica. A técnica legislativa impõe ordem elencar,por isso, “a alimentação” deveria ser o primeiro direito social,haja vista que,anterior a esse direito apenas existe um outro,” o direito a vida”. A alimentação é direito garantidor sucedâneo à manutenção da vida, àqueles que paridos,seguem o curso natural da vida. Não seria de outra forma que,a lei antes da referida emenda, garantiu direitos trabalhistas às mães para, os períodos de amamentação.O direito à alimentação é mais do que um direito constitucional,haja vista ser um direito natural.De outro lado, desde os tempos da Proclamação da República,o Princípio do Estado de Necessidade,discriminalizou o furto de alimentos ou sua apropriação nos casos de miserabilidade. Assim senedo,constar ou não no bojo constitucional é algo que possuiu um único escopo: “demonstração de operosidade legislativa inútil”. Estamos diante de mais uma Emenda Constitucional imprópria tecnicamente, como tantas, e totalmente dispicienda. Cabe-nos aguardar que outra emenda, venha consagrar o livre direito à respiração e livre circulação sanguínea. Não devemos esquecer que,tal direito já estava consagrado na Declaração dos Direitos do Homem,com propriedade, e sob os efeitos dos ventos de liberdade,igualdade e fraternidade que,inspiraram a queda da Bastilha,em 1789, e que, pulverizaram no mundo ocidental os desejos de democracia e justiça social.