Apesar do senso comum apontar um mesmo significado para extradição e deportação, são procedimentos com objetivos bem distintos.
A deportação é um ato administrativo da Polícia Federal para excluir do território nacional algum estrangeiro que esteja irregularmente no país. Um exemplo é estrangeiro exercer atividade remunerada tendo apenas um visto de turista, casos como esses são passíveis de deportação.
A lei ainda prevê a expulsão, para os casos de estrangeiros que, mesmo estando regularmente no país, atentem “contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.
A expulsão não é um ato da Polícia Federal, pode ser praticado apenas pelo Presidente da República, depois de haver todo o processo administrativo, garantindo o direito à ampla defesa do acusado.
Estes dispositivos só podem ser usados com o individuo presente no território nacional, ou seja, não se pode deportar ou expulsar alguém (obviamente!) que esteja em território estrangeiro. Neste caso, configurar-se-ia uma situação para o impedimento da entrada de alguém no país.
A extradição, por sua vez, é quando ocorre o pedido de um Estado a outro para que este entregue algum indivíduo que responderá a um processo penal naquele Estado. No caso de Cacciola, o Brasil pediu a Mônaco que extraditasse o individuo e foi atendido pelo principado. A extradição só pode ser usada quando houver prática de crime.
Ressaltando que “estrangeiro” é todo aquele que não enquadra na definição de brasileiro nato ou naturalizado, definidos no art. 12 da Constituição Federal.
Vale lembrar, ainda, que a Constituição Federal veda a extradição de nacionais, segundo o seu art. 5º, LI, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
* texto publicado originalmente em 22/08/2008