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Emenda Constitucional 64

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.

Interesting.

Diferença entre extradição e deportação

Apesar do senso comum apontar um mesmo significado para extradição e deportação, são procedimentos com objetivos bem distintos.

A deportação é um ato administrativo da Polícia Federal para excluir do território nacional algum estrangeiro que esteja irregularmente no país. Um exemplo é estrangeiro exercer atividade remunerada tendo apenas um visto de turista, casos como esses são passíveis de deportação.

A lei ainda prevê a expulsão, para os casos de estrangeiros que, mesmo estando regularmente no país, atentem “contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.

A expulsão não é um ato da Polícia Federal, pode ser praticado apenas pelo Presidente da República, depois de haver todo o processo administrativo, garantindo o direito à ampla defesa do acusado.

Estes dispositivos só podem ser usados com o individuo presente no território nacional, ou seja, não se pode deportar ou expulsar alguém (obviamente!) que esteja em território estrangeiro. Neste caso, configurar-se-ia uma situação para o impedimento da entrada de alguém no país.

A extradição, por sua vez, é quando ocorre o pedido de um Estado a outro para que este entregue algum indivíduo que responderá a um processo penal naquele Estado. No caso de Cacciola, o Brasil pediu a Mônaco que extraditasse o individuo e foi atendido pelo principado. A extradição só pode ser usada quando houver prática de crime.

Ressaltando que “estrangeiro” é todo aquele que não enquadra na definição de brasileiro nato ou naturalizado, definidos no art. 12 da Constituição Federal.

Vale lembrar, ainda, que a Constituição Federal veda a extradição de nacionais, segundo o seu art. 5º, LI, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

* texto publicado originalmente em 22/08/2008

Receita Federal e sigilo bancário: o Supremo vai decidir

O Supremo Tribunal Federal está próximo –  falta um voto – de dizer que é constitucional os dispositivos legais que permitem à Receita Federal quebrar o sigilo bancário de contribuintes.

Um dos dispositivos impugnados é a Lei 10.174/2001, que autorizou a Receita Federal a fazer cruzamento de dados com a base da CPMF a fim de “instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente”.

O outro é o art. 6º da Lei Complementar 105 e sua regulamentação através do Decreto 3.724/2001. Este dispositivo é o que fala propriamente sobre a possibilidade de quebra dos sigilos fiscais, bancários e telefônicos na hipótese de investigação de crimes.

O cerne da discussão é permitir que o fisco, que no caso trata-se de uma das partes, faça o papel do Judiciário, decidindo com o uso de sua discricionariedade pela quebra do sigilo do contribuinte. Sigilo bancário é um ponto muito delicado e permitir que a Adminstração tenha acesso tão deliberado, sem que esses passem antes pelo crivo do Judiciário,  pode ser um tanto perigoso.

Por outro lado, a própria Receita Federal tem como próprio fundamento resguardar o sigilo das informações de seus contribuintes. Como assevera o Min. Toffoli “se trata de transferência de dados sigilosos para outro portador que também tem a obrigação de manter sigilo”.

Se formos pensar na razoabilidade, é deveras benéfico para a sociedade permitir que a Receita Federal tenha acesso, desde que com os devidos controles, a informações que possam permitir uma fiscalização mais eficiente e uma maior arrecadação – pois esse tipo de ação ajudará a entidade fiscalizadora a atacar de modo mais preciso os sonegadores.

Fonte: Conjur.

Rastreamento de celulares em Minas Gerais: inconstitucionalidade?

Em Minas Gerais querem obrigar as empresas de telefonia celular a informar a localização dos usuários quando requisitadas pela Polícia:

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou projeto de lei que obriga as empresas de telefonia celular a informar a localização dos seus clientes a autoridades policiais. O PL 900/07 foi aprovado na quinta-feira (17/12) e segue agora para sanção do governador.

De autoria do deputado Délio Malheiros (PV-MG), a proposta tem como finalidade munir as autoridades policiais de informações que permitam coibir atos criminosos e assegurar um atendimento mais ágil a vítimas que estejam em situação de risco de vida, como em caso de sequestro relâmpago, por exemplo.

Outra determinação que visa à agilidade do trabalho de investigação é para que as empresas informem automaticamente às autoridades competentes a localização de telefones que acionarem os números de emergência.

A proposta cria a possibilidade de o usuário se manifestar formalmente contra o acesso a informações pelos policiais. Nos casos em que a polícia puder ter acesso aos dados, o projeto exige o controle do Ministério Público sobre a atuação dos policiais e, antes disso, vincula a concessão dos dados à instauração prévia de inquérito policial.

A intenção é nobre, mas a meu ver, inconstitucional. Compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. Conforme se extrai da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Além do vício formal supracitado, o fato de a Constituição resguardar o sigilo das comunicações telefônicas, que só pode ser quebrado mediante ordem judicial, veste-se de uma enorme inconstitucionalidade material permitir que este seja quebrado por mera requisição da autoridade policial.