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Os órgãos da Justiça Eleitoral – Juizes e Juntas Eleitorais

Os Juízes Eleitorais são juízes de primeiro grau da Justiça Estadual designados pelo TRE para exercer jurisdição em uma zona eleitoral, de forma acumulada ao exercício da jurisdição comum.

Se a comarca possuir vara única, esta será a designada para o serviço eleitoral. Caso haja pluralidade de varas, o Tribunal Regional Eleitoral indicará a qual recairá a incumbência.

Os Juízes Eleitorais, assim como os outros membros da Justiça Eleitoral, gozarão, no exercício de suas funções, de plenas garantias e serão inamovíveis. Das garantias outorgadas aos magistrados vale destacar que não cabe a garantia da vitaliciedade na função eleitoral, em face do princípio da temporariedade. Ou seja, neste caso os membros gozam das garantias que sejam aplicáveis.

Jurisprudência: o TSE entende que juízes em estágio probatório podem acumular a função eleitoral.

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As Juntas Eleitorais são órgãos colegiados de primeiro grau, compostos por um Juiz de Direito (que será o presidente) e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.

A nomeação dos membros será feita 60 dias antes da eleição pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Até 10 dias antes da nomeação, serão publicados os nomes dos indicados para compor a junta, para que os partidos possam fazer impugnações.

Não podem ser membros das Juntas:

* Candidatos e parentes até segundo grau;

* Diretores de partidos políticos que tenham sido registrados e seus nomes oficialmente publicados;

* Autoridades, agentes policiais e servidores de cargos de confiança do executivo;

* Servidores da Justiça Eleitoral.

O Juiz de Direito que comporá as juntas eleitorais não precisa ser necessariamente Juiz Eleitoral. E também não há limite para a quantidade de Juntas Eleitorais, restando limitadas ao número de Juizes disponíveis.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – TRE

Os Tribunais Regionais Eleitorais, situados nas capitais de cada Estado e no Distrito Federal, são compostos de:

* Dois Juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos por voto secreto;

* Dois Juízes, dentre os Juízes de Direito, eleitos por voto secreto dos membros do Tribunal de Justiça;

* De um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado, e não havendo, um Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo respectivo TRF;

* Dois Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber Jurídico e idoneidade moral indicados pelo Tribunal de Justiça.

O código eleitoral fala em “cidadãos”, na hipótese dos Juízes nomeados pelo Presidente, no entanto, a Constituição restringiu somente aos advogados – bacharel que faça parte do quadro da OAB.

O TSE entende que o advogado deve ter, no mínimo, dez anos de prática na advocacia para poder ser indicado pelo Presidente da República. E também veda que a lista enviada pelo Tribunal de Justiça contenha apenas um nome. No âmbito do STF, assentou-se que a OAB não participa do processo de composição dos órgãos da Justiça Eleitoral.

O Código Eleitoral proíbe que Magistrado aposentado ou membro do Ministério Público faça parte da lista de indicados pelo Tribunal de Justiça.

As incompatibilidades de indicação aos Tribunais Regionais são simétricas as do TSE (parentes de até quarto grau e aqueles que ocupem cargo em comissão; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em virtude de contrato com a administração pública; ou exerça mandato eletivo).

A presidência e vice-presidência do Tribunal Regional Eleitoral ficarão a cargo dos membros que sejam desembargadores do Tribunal de Justiça.

A incumbência de Procurador Regional junto ao TRE recai sobre o Procurador da República do respectivo estado, e havendo mais de um, sobre aquele que for indicado pelo Procurador Geral da República (no DF, o Procurador Regional será o Procurador Geral de Justiça do DF).

Nos Tribunais Regionais Eleitorais as deliberações também se dão por maioria dos votos, exigindo sempre a presença da maioria de seus membros. No caso de impedimento de algum dos Juízes e não existindo quorum, haverá substituição do membro impedido por outro da mesma categoria (desembargador por desembargador, juiz federal por juiz federal etc.). Na classe de jurista, a substituição se dá por ordem de antiguidade.

Por último: é perfeitamente possível haver Tribunal Regional Eleitoral em algum território. No entanto, se não houver, a jurisdição eleitoral sobre o território será exercida pelo Tribunal Regional Eleitoral que o TSE designar para tal.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – TSE

O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo território nacional, é composto de:

-  Três Juízes dentre os Ministros do STF, eleitos por voto secreto;

-  Dois Juízes dentro os Ministros do STJ, eleitos por voto secreto;

-  Dois Juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber Jurídico e idoneidade moral indicados pelo STF.

O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão escolhidos por eleição entre os membros do Tribunal dentre os três Ministros do STF que o compõe. O Corregedor Eleitoral será escolhido entre os dois Ministros do STJ. (CE, art. 17)

Não podem fazer parte do TSE parentes de até 4º grau (CE, art. 16, § 1º). E não pode ser indicado, dentre os nomeados pelo Presidente da República da classe de juristas, quem ocupe cargo em comissão; quem seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em virtude de contrato com a administração pública; ou quem exerça mandato eletivo (CE, art. 16, § 2º).

O Procurador Geral da República exercerá a função de Procurador Geral junto ao TSE, podendo designar Procuradores da República com exercício no DF para auxiliá-lo junto ao TSE. (CE, art. 18)

As deliberações do TSE serão sempre por maioria de votos, com a presença da maioria de seus membros. No entanto, as decisões que tratarem de interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral das eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do tribunal. (CE, art. 19)

Jurisprudência: nos casos de impedimento ou suspeição de Ministro que faça parte da classe de juristas advogados, havendo impossibilidade jurídica de substituição, o TSE entende que a deliberação pode ser feita com quorum incompleto.

Os órgãos da Justiça Eleitoral – Introdução

Antes de entrar na questão da composição dos órgãos propriamente dita, é necessário esclarecer algumas questões. A primeira é que na Justiça Eleitoral não existe juiz de carreira, sendo a composição de todas as três espécies de órgãos colegiados híbrida, integrando juizes de outros tribunais, juristas da classe de advogados e, até, pessoas sem formação jurídica, como no caso das juntas eleitorais.

Outro ponto a se destacar na Justiça Eleitoral é o princípio da temporariedade em sua composição. Isto quer dizer que a vinculação de seus membros é temporária, não permitindo que nenhum deles esteja vinculado permanentemente ao quadro da Justiça Eleitoral, sempre servindo por tempo limitado. Esse princípio é concretizado na Constituição Federal no art. 121, § 2º, que diz “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada  categoria.”

Esclarecido esses dois basilares da Justiça Eleitoral, partimos ao que interessa. Compõem a Justiça Eleitoral, conforme o art. 118 da Constituição Federal:

- O Tribunal Superior Eleitoral;
- Os Tribunais Regionais Eleitorais;
- Os Juízes Eleitorais;
- As Juntas Eleitorais.