Os Juízes Eleitorais são juízes de primeiro grau da Justiça Estadual designados pelo TRE para exercer jurisdição em uma zona eleitoral, de forma acumulada ao exercício da jurisdição comum.
Se a comarca possuir vara única, esta será a designada para o serviço eleitoral. Caso haja pluralidade de varas, o Tribunal Regional Eleitoral indicará a qual recairá a incumbência.
Os Juízes Eleitorais, assim como os outros membros da Justiça Eleitoral, gozarão, no exercício de suas funções, de plenas garantias e serão inamovíveis. Das garantias outorgadas aos magistrados vale destacar que não cabe a garantia da vitaliciedade na função eleitoral, em face do princípio da temporariedade. Ou seja, neste caso os membros gozam das garantias que sejam aplicáveis.
Jurisprudência: o TSE entende que juízes em estágio probatório podem acumular a função eleitoral.
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As Juntas Eleitorais são órgãos colegiados de primeiro grau, compostos por um Juiz de Direito (que será o presidente) e mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
A nomeação dos membros será feita 60 dias antes da eleição pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Até 10 dias antes da nomeação, serão publicados os nomes dos indicados para compor a junta, para que os partidos possam fazer impugnações.
Não podem ser membros das Juntas:
* Candidatos e parentes até segundo grau;
* Diretores de partidos políticos que tenham sido registrados e seus nomes oficialmente publicados;
* Autoridades, agentes policiais e servidores de cargos de confiança do executivo;
* Servidores da Justiça Eleitoral.
O Juiz de Direito que comporá as juntas eleitorais não precisa ser necessariamente Juiz Eleitoral. E também não há limite para a quantidade de Juntas Eleitorais, restando limitadas ao número de Juizes disponíveis.