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Caso do gerente e do corretor: doloso ou preterdoloso?

Corretor de automóveis vai a uma concessionária cobrar uma dívida do gerente. Eles discutem. O gerente, armado, defere tiros contra o corretor. O corretor é internado com duas balas na coluna cervical e várias perfurações no intestino. Duas semanas depois vem a falecer.

Essa reportagem do Tudo na Hora não está muito clara, mas aparentemente o delegado responsável pela investigação do crime vai indiciar como lesão corporal seguida de morte. O que é um absurdo desmedido. Basta só uma leve lida pelo Código Penal para perceber o quanto é equivocada essa tipificação:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Como é possível alguém armado, depois de uma discussão, deferir tiros contra seu interlocutor e nem ao menos prever o resultado morte? Pode até ser que ele não tenha desejado diretamente o resultado, mas dizer que não assumiu o risco de produzi-lo é um tanto exagerado.

A respeito da lesão corporal seguida de morte, extrai-se da lavra de Cezar Roberto Bitencourt:

Também é conhecido como homicídio preterdoloso: dolo nas lesões, culpa na morte. Se o resultado morte for imprevisível ou decorrente de caso fortuito, o sujeito responderá somente pelas lesões corporais. Se houver dolo eventual quanto ao resultado mais grave, o crime será de homicídio. (grifo nosso)

Se o gerente não quis matar o corretor, ele assumiu o risco de fazê-lo, configurando o dolo eventual. De qualquer forma, homicídio doloso certamente.

Anistia, graça e indulto

Os três dispositivos são formas de extinção da pretensão punitiva por parte do Estado. Não é criação do Direito moderno, sendo uma herança dos antigos, quando os príncipes praticavam suas indulgências.

Todas possuem caráter essencialmente político. Dessa forma, o ente que abrirá mão de seu jus puniendi levará em conta circunstâncias políticas e sociais que tornam oportuno naquele momento não punir os autores de determinados delitos.

Na anistia, o Estado renuncia ao seu jus puniendi, perdoando prática de infrações penais que, normalmente, têm cunho político. Apesar de a regra ser a aplicabilidade somente a crimes políticos, esta comporta exceções, portanto, podendo também ser concedida nos casos de crimes comuns. Compete à União, por meio do Congresso Federal, conceder anistia no Estado brasileiro (art. 21, XVIIart. 48, VIII, da CF/88).

Por outro lado, a graça e o indulto. A diferença fundamental desses em relação à anistia, é que esta – a anistia – se trata de um legítimo perdão do Estado para quem cometeu o crime. Na anistia, portanto, extinguem-se todos os efeitos da condenação. Na graça e no indulto, ao contrário, o que se extingue apenas é a aplicabilidade da pena. Neste caso, o concedido não se ver mais obrigado a pagar sua pena, embora os efeitos da condenação continuem a valer. Explico: os beneficiados pela graça e pelo indulto, por exemplo, não voltam mais à condição de primário, eles continuam sendo considerados criminosos acusados, julgados e condenados, porém, o Estado abriu mão da aplicação de suas penas.

O indulto é concedido de maneira coletiva e compete privativamente ao Presidente da República concedê-lo (art. 84, XII, da CF/88), competência essa que pode ser delegada a Ministro de Estado. Embora a Constituição não faça menção à graça, deduz-se que esta também seja de competência do Presidente, já que a graça se trata de um indulto individual (indulto seria, em sentido estrito, o indulto coletivo; e a graça, o indulto individual).

É importante notar que os crimes definidos hediondos (Lei 8.072/90 – Lei dos Crimes Hediondos), o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Curiosamente os crimes de tortura, nos termos da Lei 9.455/97, são insuscetíveis apenas de graça ou anistia, como se depreende do § 6º de seu art. 1º, com o legislador não fazendo previsão para a proibição de indulto (o coletivo) para os condenados por crime de tortura.

* texto publicado originalmente em 10/01/2009