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	<title>Comments for Sentido Amplo</title>
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	<description>Exercendo meu animus blogandi</description>
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		<title>Comment on Imposto de Renda Pessoa Física 2010 by HERMES RODRIGUES DE ANDRADE</title>
		<link>http://joseoliveira.com/2010/02/imposto-de-renda-pessoa-fisica-2010.htm/comment-page-1#comment-18</link>
		<dc:creator>HERMES RODRIGUES DE ANDRADE</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Mar 2010 13:18:08 +0000</pubDate>
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		<description>BOM DIA.Esta informaçao foi muito util para mim.Muito bom. obrigado.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>BOM DIA.Esta informaçao foi muito util para mim.Muito bom. obrigado.</p>
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		<title>Comment on Inquérito policial antes de conclusão de procedimento administrativo-fiscal by Advogado Porto Alegre</title>
		<link>http://joseoliveira.com/2010/02/inquerito-policial-antes-de-de-conclusao-de-procedimento-administrativo-fiscal.htm/comment-page-1#comment-16</link>
		<dc:creator>Advogado Porto Alegre</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Feb 2010 00:30:15 +0000</pubDate>
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		<description>Ótimo site, muito informativo. Parabéns!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ótimo site, muito informativo. Parabéns!</p>
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		<title>Comment on Emenda Constitucional 64 by Luiz Felipe Nascimento Jr.</title>
		<link>http://joseoliveira.com/2010/02/emenda-constitucional-64.htm/comment-page-1#comment-4</link>
		<dc:creator>Luiz Felipe Nascimento Jr.</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Feb 2010 16:28:28 +0000</pubDate>
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		<description>Para iniciar nossos comentários,devemos atentar para a primeira das impropriedades da Emenda Constitucional 64:A impropriedade Técnica. A técnica legislativa impõe ordem elencar,por isso, &quot;a alimentação&quot; deveria ser o primeiro direito social,haja vista que,anterior a esse direito apenas existe um outro,&quot; o direito a vida&quot;. A alimentação é direito garantidor sucedâneo à manutenção da vida, àqueles que paridos,seguem o curso natural da vida. Não seria de outra forma que,a lei antes da referida emenda, garantiu direitos trabalhistas às mães para, os períodos de amamentação.O direito à alimentação é mais do que um direito constitucional,haja vista ser um direito natural.De outro lado, desde os tempos da Proclamação da República,o Princípio do Estado de Necessidade,discriminalizou o furto de alimentos ou sua apropriação nos casos de miserabilidade. Assim senedo,constar ou não no bojo constitucional é algo que possuiu um único escopo: &quot;demonstração de operosidade legislativa inútil&quot;. Estamos diante de mais uma Emenda Constitucional imprópria tecnicamente, como tantas, e totalmente dispicienda. Cabe-nos aguardar que outra emenda, venha consagrar o livre direito à respiração e livre circulação sanguínea. Não devemos esquecer que,tal direito já estava consagrado na Declaração dos Direitos do Homem,com propriedade, e sob os efeitos dos ventos de liberdade,igualdade e fraternidade que,inspiraram a queda da Bastilha,em 1789, e que, pulverizaram no mundo ocidental os desejos de democracia e justiça social.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Para iniciar nossos comentários,devemos atentar para a primeira das impropriedades da Emenda Constitucional 64:A impropriedade Técnica. A técnica legislativa impõe ordem elencar,por isso, &#8220;a alimentação&#8221; deveria ser o primeiro direito social,haja vista que,anterior a esse direito apenas existe um outro,&#8221; o direito a vida&#8221;. A alimentação é direito garantidor sucedâneo à manutenção da vida, àqueles que paridos,seguem o curso natural da vida. Não seria de outra forma que,a lei antes da referida emenda, garantiu direitos trabalhistas às mães para, os períodos de amamentação.O direito à alimentação é mais do que um direito constitucional,haja vista ser um direito natural.De outro lado, desde os tempos da Proclamação da República,o Princípio do Estado de Necessidade,discriminalizou o furto de alimentos ou sua apropriação nos casos de miserabilidade. Assim senedo,constar ou não no bojo constitucional é algo que possuiu um único escopo: &#8220;demonstração de operosidade legislativa inútil&#8221;. Estamos diante de mais uma Emenda Constitucional imprópria tecnicamente, como tantas, e totalmente dispicienda. Cabe-nos aguardar que outra emenda, venha consagrar o livre direito à respiração e livre circulação sanguínea. Não devemos esquecer que,tal direito já estava consagrado na Declaração dos Direitos do Homem,com propriedade, e sob os efeitos dos ventos de liberdade,igualdade e fraternidade que,inspiraram a queda da Bastilha,em 1789, e que, pulverizaram no mundo ocidental os desejos de democracia e justiça social.</p>
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