Pesquisas com células-tronco no STF

Em 4/03/2008

Amanhã, dar-se-á início um dos maiores episódios da justiça brasileira. Será iniciado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.150, que pede a revogação de alguns dispositivos da Lei de Biossegurança (lei 11.105/05).

Os dispositivos em xeque é o artigo 5º e seus parágrafos, que dispõem sobre a permissão de pesquisas com células-troncos em estado embrionário.

Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

A ação de inconstitucionalidade sustenta a tese de que as pesquisas, usando embriões, ferem o direito á vida, guardado pela Constituição, considerando que mesmo congelados os embriões são formas de vida humana. Segundo o autor da ADI, o então Procurador-Geral da República Cláudio Fonteles, “um embrião humano é vida humana”. Portanto, deve ter seu direito constitucional (art. 5º da CF 88) resguardado e o tal artigo deve ser revogado.

A questão principal da discussão, evidentemente, é o direito à vida. Volta-se ao mesmo ponto em que a discussão sobre a legalidade do aborto se ancora: onde, de fato, começa a vida humana?

Partindo daí, as partes devem basear seus argumentos. Ficará a cargo dos ministros da suprema corte decidir se já existe vida naqueles casos – e, portanto, a lei viola o direito fundamental – ou se um embrião humano ainda não é uma espécie de vida humana, mantendo a legitimidade do art. 5º da Lei de Biossegurança.

Acompanhar esse julgamento é imprescindível para quem se interessa por direitos fundamentais. Indubitavelmente os votos dos ministros serão verdadeiras aulas. O relator do processo, o ministro Carlos Ayres Britto, já adiantou que seu voto possui quase oitenta páginas e deve gastar cerca de uma hora e meia para proferi-lo.

Exercito minha mente, imaginando como será o voto do ministro Marco Aurélio de Mello, sempre com suas poderosas divagações; Joaquim Barbosa, com sua eloqüência característica. Etc.

Como ainda estou engatinhando por essas bandas – nem sequer, ainda, comecei a estudar Direito Constitucional –, sinto-me incapaz de ter uma opinião fundamentada a respeito de um tema tão poderoso, extenso e complexo. Mas acompanhar um julgamento como esse é um dever de cidadão. Resta saber se a população se mobilizará para discutir o tema tanto quanto se mobiliza quando se trata do Big Brothers da vida.

A sessão está marcada para as 14 horas desta quarta-feira e poderá ser assistida pela TV Justiça. E terá, certamente, grande repercussão pela imprensa a fora.

2 comentários sobre “Pesquisas com células-tronco no STF”


  1. 1 Didi Mar 6th, 2008 at 8:12 pm

    Olá, colega! Obrigada pelo link. Certamente irei linká-lo também porque gosto de estudantes de Direito que compartilham com todos o que têm aprendido sobre o tema, como nesse texto hipertexto!

  2. 2 Fabiano Moura Apr 10th, 2008 at 11:43 am

    bacana seu comentário, só gostaria de propor uma correção, o nº da ADI é 3510, e não 3150 como postado…

    abração

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