Teorias de aquisição da personalidade civil

Em 20/08/2008

Embora o Direito seja uma ciência, e isso signifique possuir objeto de estudo próprio e dispor de autonomia em face de outros campos de estudo, é necessário fazer notar a necessidade das ciências jurídicas de utilizar conceitos preceituados por estes outros campos. Dessa forma, o Direito importa conceitos de outras ciências a fim de regrar com maior exatidão os fatos jurídicos.

Nesta leva, o fato jurídico mais importante para um ordenamento jurídico é o nascimento de um ser humano. Sem o nascimento, não há pessoa; sem pessoa, não há direito.

Não é de interesse do jurista definir quando se dá o nascimento do ser humano – esse tipo de definição deixa-se para as ciências biológicas. É nosso interesse, entretanto, quando passa existir o direito na vinda de uma pessoa para o mundo; quando esta adquire aptidão para contrair direitos e obrigações – transformando-se em sujeito de direito, possuindo personalidade jurídica. Surgiram, portanto, entre os doutrinadores, teorias sobre a aquisição desta personalidade, tema deste texto.

As duas teorias mais discutidas na doutrina são: teoria natalista e teoria concepcionista. Cada qual defendida por uma quantidade razoável de famosos juristas e possuindo boa quantidade de argumentos.

A primeira – a natalista – é a teoria em que “o nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida”. Esta é defendida pelo eminente jurista Pontes de Miranda, também sendo a adotada por nosso Código Civil, quando do art. 2º diz-se “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Para os natalistas, não há direito subjetivo sem que haja titular. Portanto, se o ser ainda não veio ao mundo através do nascimento com vida, este ainda não pode ser considerado um sujeito de direito. Considera-se, pois, o nascimento com vida como o fato concreto para a aquisição da personalidade jurídica.

Essa teoria foi largamente usada ao longo da história e ainda o é nos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, é o que nos diz o Direito Comparado (usada, p. ex., em Portugal, na Alemanha, na Suíça, na Itália, na Argentina, na França, na Holanda etc.). Isso comprova a solidez de que goza a teoria natalista face às demais.

Por outro lado, a teoria concepcionista – que possui entre os adeptos os eminentes Teixeira de Freitas, Maria Helena Diniz, Clóvis Bevilácqua – defende que o nascituro, já a partir do momento de sua concepção, é sujeito de direito. Eles entendem que, ao Código Civil dizer que os direitos do nascituro estão resguardados desde o momento da concepção, estes passam a ter capacidade de exercer direitos, e sendo capacidade a medida da personalidade, o nascituro é considerado dono de personalidade jurídica.

O grande viés da teoria concepcionista, porém, é definir o exato momento da aquisição da personalidade civil. Enquanto que com a teoria natalista, é fácil indicar este, bastando o registro do momento do nascimento com vida, as ciências biológicas ainda não dispõem com exatidão o momento da concepção de um embrião.

Embora o ordenamento jurídico brasileiro esteja amplamente baseado na teoria natalista, surgiram os questionamentos se essa é a mais condizente com os princípios do direito à vida e da dignidade humana – arduamente defendidos pela Constituição Federal. O mais emblemático questionamento foi na discussão a respeito das pesquisas científicas usando células-tronco embrionárias, alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, quando se questionou o direito à vida de embriões gerados in vitro com fim específico de objeto de pesquisa.

Pela teoria natalista, estes embriões ainda não são sujeitos de direito, por isso não possui seus direitos salvaguardados pelo texto constitucional. Enquanto que, para os concepcionistas, como já se deu a aquisição de personalidade civil, no momento da concepção do embrião, aquele ser já é detentor de personalidade, devendo o Estado preservar seu direito à vida, garantido pela Lei Maior. Na ocasião do julgamento, o STF não contrariou o ordenamento jurídico atual e manteve-se ao lado corrente natalista. A Corte Suprema liberou as pesquisas usando células-tronco embrionárias geradas para esse fim.

O argumento do julgado foi que não há ofensa à dignidade ou ao direito à vida quando se usa um embrião gerado somente para o fim de pesquisa. Em face do Direito Civil, tais embriões não possuem personalidade civil (claro - essa só se alcança, pois, com o nascimento com vida) nem tem seus direitos resguardados pela lei. Portanto, eles não são titulares do direito subjetivo à vida - garantido pela constituição.

Como dito anteriormente, o Direito importa conceitos de outras ciências, como as ciências biológicas. No caso em questão, a ciência jurídica fica limitada ao conhecimento da ciência biológica, a respeito de quando do momento da concepção e do nascimento. Dessa forma, conclui-se que a teoria natalista é a de mais fácil aplicabilidade, embora a concepcionista seja mais condizente com o ideal de justiça.

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